TRIBUNAL DE 2ª INSTANCIA NEGA PROVIMENTO A RECURSO DA EMPRESA CALL TECNOLOGIA, A QUAL SERA OBRIGADA A PAGAR ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A OPERADORA.

01/02/2017 11:23

A empresa recorreu a decisão que a condenou a pagar adicional de periculosidade a operadora que prestava serviço para PMSP. O Tribunal entendeu que a operadora trabalhava sim em área de risco e manteve a decisão do juiz de primeira instância.

Com a decisão a empresa terá de pagar 30% sobre cada salário recebido pela operadora durante todo o período em que trabalhou na empresa.

Veja decisão:

PROCESSO TRT/SP Nº 0001908/2015
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: CALL TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA
RECORRIDA: A.V. MENDONÇA

O Perito, após análise criteriosa do local de trabalho, confirma com base em fatores técnicos e legais, que as atribuições desempenhadas são perigosas, eis que:
“Durante a vistoria realizada, restou comprovado que a Reclamante, para realização de suas atividades diárias de responsabilidade exclusiva da função de “OPERADORA NÍVEL II” permanecia no interior da edificação da Empresa Reclamada vistoriada,
onde verificamos o armazenamento de quantidade significativa de Líquidos classificados como inflamáveis segundo a Legislação Federal vigente, tais como: ÓLEO DIESEL, acondicionados em 02 (dois) tanque com capacidade de 400 litros cada, acoplados aos 02 (dois) geradores de energia elétrica com potência de 400 KVA cada, instalados no interior
da edificação vistoriada, ou seja, em desacordo com o que determina a Legislação Federal vigente, e ainda, tornando assim, toda a área de operação como ÁREA de RISCO, tendo ainda suas atividades enquadradas, no item "b" do quadro 1 do Anexo 2, NR 16 da Portaria 3.214/78 do MTE.

Constata-se ainda, que o combustível citado (ÓLEO DIESEL), é altamente inflamável e extremamente volátil, cujo ponto de fulgor encontra-se abaixo de 60ºC; devendo, portanto ser avaliado como líquido inflamável, e para líquido inflamável devemos também levar em consideração o que cita a NR-20, sobre o armazenamento de produtos inflamáveis em edifícios, nos itens 20.2.7 e 20.2.13 da Portaria 3.214/78 do Mtb...” (fls. 157/157-verso).


No caso em exame, não foi respeitada a  determinação constante no item 20.17.1 da NR 20 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego no sentido de que “Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no
interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel”.
Conforme entendimento desta C. Turma, a preterição das normas de segurança do trabalho, relacionadas com a instalação de tanques de inflamáveis não aterrados em local fechado qualifica como periculoso todo o edifício em que o empregado trabalha, pelo que a conclusão do Perito deve ser referendada e a r. Sentença mantida