INFORMATIVO N° 9 - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO - QUAL O PRAZO QUE A EMPRESA TEM PARA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO?

15/12/2014 10:04

 

Algumas empresas, desvinculadas de qualquer obrigação social, não se importando com a dignidade do trabalhador, atrasam demasiadamente ou mesmo nem fazem a homologação da rescisão do contrato de Trabalho, gerando enormes prejuízos ao trabalhador.

O artigo 477 da CLT determina o prazo que o empregador tem para pagar as verbas rescisórias:

I - O primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado; ou

II - O décimo dia, subsequente à data da comunicação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento.

A CLT não determina nenhum prazo para que a empresa faça a HOMOLOGAÇAO. Porém, no caso de a empresa atrasar por longo tempo a homologação sem motivo justificável, o empregado poderá pedir na Justiça do Trabalho, indenização por danos materias e morais que venha a sofrer em decorrência deste atraso. 

Como exemplo, podemos citar a perda do direito ao recebimento do seguro desemprego, o qual tem como prazo para o solicitação, 120 dias após a demissão. Assim, se a empresa ultrapassar este prazo, deverá indenizar o empregado em valor igual ao que teria direito.

Nada impede contudo, que outros danos sejam causados, mesmo que a demora seja menor que 120 dias, o que permite ao empregado requerer na Justiça a devida indenização.

Portanto, é importante que o empregado que se sinta prejudicado busque a orientação de um profissional de sua confiança, a fim de obter a reparação do danos sofrido.

A Justiça do trabalho tem assim decidido:

PROCESSO TRT/SP Nº 0000238-93.2012.5.02.0203

Do dano moral.
Pretendeu o recorrente receber indenização por dano
moral em razão da demora da homologação rescisória que lhe obstou o
soerguimento dos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –
FGTS e o recebimento de indenização por seguro desemprego.
O pedido foi rejeitado na origem, sob fundamento que o
reclamante recebeu considerável soma no pagamento das verbas rescisórias
(fls. 103).
Com a devida vênia, entendendo que o fundamento lançado
na origem, por si só não afasta o direito de indenização, os haveres
rescisórios deve ser quitados ao tempo e modo o que inclui a entrega das guias
para o soerguimento do FGTS e requerimento do seguro desemprego,
benefícios que são concedidos apenas após a homologação, ato que a
reclamada não providenciou e não justificou porque deixou de fazê-lo.
O direito do obreiro foi satisfeito apenas por ato judicial, com
a expedição de alvará pelo juízo de origem conforme registro da ata de
audiência de fls. 39.
O FGTS e seguro desemprego são benefícios legais para
permitir a manutenção do empregado e de sua família até nova colocação, e a
impossibilidade de obtenção por omissão do empregador, torna possível a
indenização pretendida.