EMPRESA CALLCENTER CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR RESTRINGIR IDAS AO BANHEIRO E PELAS COBRANÇAS DE METAS

23/09/2013 23:58

FOI NEGADO RECURSO DA EMPRESA ATENTO BRASIL QUE BUSCAVA REFORMA DA DECISAO QUE A CONDENOU A PAGAR R$ 10.000,00 POR DANOS MORAIS POR CONTROLAR AS IDAS AO BANHEIRO E POR COBRAR O CUMPRIMENTO DE METAS 

 

Segue decisao do Tribunal trabalhista:

 

PROCESSO TST nº 0001422-28.2011.5.02.0039 - 18ª TURMA  

RECURSO ORDINÁRIO DA 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

RECORRENTE: ATENTO BRASIL S/A

RECORRIDOS: EDNEA SOARES RIBEIRO e ITAU UNIBANCO S/A

 

- Restrição ao uso dos banheiros

A matéria em comento é recorrente neste sodalício, e em razão das diversas ações com idêntico objeto, é mister que a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais seja apreciada com as devidas e cautelas.

In casu, restou demonstrada existência de restrição ( e não proibição ) ao uso dos banheiros, muito provavelmente para evitar a formação de filas em tais locais, em detrimento dos clientes que se utilizavam do teleatendimento. Tal fato, por si só, não permite a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais, porquanto não se pode retirar da reclamada, o seu poder de zelar pelo bom funcionamento dos trabalhos, ainda que controlando as ausências dos funcionários, em benefício de um atendimento satisfatório de seus clientes no teleatendimento.

Todavia, tal poder de controle não pode ultrapassar os limites do razoável, como ocorreu no caso em comento.

Com efeito, a testemunha da autora cuidou de comprovar que o supervisor batia na porta do banheiro quando o empregado gastava mais de um minuto neste local, exigindo o retorno do mesmo as suas funções, o que, evidentemente, não se admite.

Cabível a condenação em indenização por danos morais, sob tal fundamento.

 

- Cobrança de metas

A testemunha da autora comprovou que a reclamada fazia a cobrança das metas a serem cumpridas, através de seus supervisores, que percorriam as PAs, pelas costas dos funcionários afirmando que "se vocês não atingirem as metas, vou acabar com a vida de vocês, vou acabar com a raça de você, vocês não perdem por esperar".

Inegável, por óbvio, o desconforto que tal tratamento pode causar a qualquer trabalhador. Não se pode olvidar que a cobrança de metas por parte do empregador, pode até ser admitida ( desde que dentro dos normais ) ante a inegável competitividade existente no ambiente do trabalho. Contudo, tal procedimento não pode ocorrer de forma a provocar intimidação ou constrangimento e sofrimento psicológico do empregado, minimizando-o perante aos demais, como comprovado nestes autos.

Aliás, também ficou comprovado que os supervisores chamavam os atendentes de "bicha pilantra e safada", o que também não pode ser corroborado por esta Justiça Especializada.

Igualmente cabível a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais, sob tais fundamentos.

Deixo de considerar, todavia, a alegação da testemunha da autora no sentido de que os supervisores da reclamada “...costumavam jogar sal nas costas dos atendentes...”, porquanto nada foi alegado na prefacial neste particular.

Via de consequência, e considerando tudo o acima fundamentado, entendo que o julgador de origem andou bem ao acolher a tese inicial e condenar a reclamada no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, o que fica integralmente mantido nesta oportunidade.