EMPREGADO DEMITIDO POR JUSTA CAUSA TEVE DEMISSÃO REVERTIDA PARA "DISPENSA IMOTIVADA" PELA EMPRESA

02/10/2013 14:14

 

FUNCIONÁRIO DA EMPRESA "ATENTO BRASIL" QUE SE SENTIU HUMILHADO POR SUPERIOR, INGRESSOU COM ACAO TRABALHISTA PLEITEANDO A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO E NAO MAIS COMPARECEU A EMPRESA. A "ATENTO" O DEMITIU POR JUSTA ALEGANDO ABANDONO DE EMPREGO. O TRIBUNAL DO TRABALHO ENTENDEU QUE O EMPREGADO TINHA RAZÃO EM SAIR DA EMPRESA EM DECORRÊNCIA DAS HUMILHAÇÕES SOFRIDAS, E ASSIM, REVERTEU A DEMISSAO POR JUSTA CAUSA PARA DEMISSÃO IMOTIVADA. A EMPRESA TERÁ DE PAGAR: AVISO PREVIO, MULTA FGTS 40%, SEGURO DESEMPREGO, ENTRE OUTROS.

 

Veja decisao do Tribunal:

 

PROCESSO TRT Nº 0002130-34.2011.5.02.0086 13ª TURMA
RECURSO ORDINÁRIO
1ª RECORRENTE: ATENTO BRASIL S/A (1ª reclamada)
2ª RECORRENTE: F. OCIMARA DOS SANTOS 
CARDOSO (reclamante)
RECORRIDA: TELEFONICA EMPRESAS S/A (2ª reclamada)
ORIGEM: 86ª VT DE SÃO PAULO

 

II – RECURSO ORDINÁRIO DA ATENTO

II – 1. Rescisão Indireta e Consectários Legais Insurge-se a reclamada/recorrente contra a reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada e condenação em consectários legais (verbas rescisórias e multa de 40% sobre FGTS e determinação de retificação da data da extinção do contrato em CTPS da autora. Alega que comprovou as inúmeras faltas injustificadas que culminaram com a dispensa por abandono de emprego, por justa causa.

Razão não lhe cabe.

Em inicial a reclamante requereu a rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprimento das obrigações trabalhistas perpetradas pela reclamada, tais como, inadimplemento de horas extras, advertências imotivadas, proibição de uso do banheiro e negativa de suporte do superior hierárquico. Por sua vez, em defesa, a reclamada pleiteou o reconhecimento de dispensa por justa causa por abandono de emprego.

A justa causa se caracteriza por descumprimento voluntário, de uma das partes, das obrigações implícitas no contrato de trabalho. É preciso que estejam presentes alguns requisitos que caracterizem a justa causa, seja do empregado, seja do empregador:

a) ação ou omissão de uma das partes;

b) que a ação ou omissão seja suficientemente grave para causar a resolução do contrato de trabalho;

c) presença de nexo de causalidade entre ação (ou omissão) que impossibilite a manutenção do contrato de trabalho;

d) previsão legal dessa ação ou omissão como causa de resolução do contrato de trabalho por justa causa (arts. 482 e 483, da CLT);

e) imediatidade entre a ação ou omissão e a resolução do contrato de trabalho;

f) proporcionalidade entre ação ou omissão e a punição aplicada ao empregado/empregador.

A primeira reclamada não logrou comprovar o abandono de emprego atribuído à reclamante, uma vez que esta, deixou de comparecer ao posto de trabalho em razão de não haver mais ambiente propício à sua presença, após ter interposto ação requerendo rescisão indireta, da forma assegurada pelo art. 483, § 3º, da CLT. Tanto é assim, que a alegada “justa causa” aplicada pela reclamada, deu-se após quase dois meses do ajuizamento da reclamatória.

Por sua vez, as alegações da reclamante restaram devidamente comprovadas, principalmente pela prova testemunhal.

Assim, confirmado que havia labor extraordinário sem a devida contraprestação e tratamento incompatível pelo superior hierárquico da autora (dr. Denis) que, segundo a testemunha por ela trazida, não a tratava com a urbanidade desejável e se utilizava de palavras inadequadas e ofensivas, do tipo “burra, dislexa e ameba”.

Só esse fato, devidamente comprovado, possui gravidade suficiente para rescindir o contrato havido entre as partes, eis que, sensível a impossibilidade de continuação da relação laboral. Portanto, presentes, também, o nexo causal e a imediatidade. E, por fim, há previsão legal da ação ou omissão como causas da rescisão contratual por justa causa do empregador (art. 483, alíneas “d” e “e”, da CLT), vez que, essa modalidade de resilição laboral equivale à dispensa sem justo motivo.

Presentes os requisitos necessários, reconheceu o MM. Juízo a quo a dissolução do contrato de trabalho da reclamante, por justa causa do empregador e, via de consequência, devidas as verbas decorrentes: saldo salarial ago/11, aviso prévio indenizado com projeção nas demais verbas, 13º salário proporcional, férias vencidas (2009/2010) de forma simples e proporcionais (2010/2011) ambas acrescidas do terço constitucional e multa de 40% sobre os depósitos fundiários, bem como multa do art. 467, da CLT, uma vez que sequer as verbas próprias da demissão por justa causa da empregada foram quitadas. Além disso, deverá entregar as guias para levantamento do FGTS e das parcelas do Seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva e efetuar a baixa em CTPS, para constar data de demissão 02/09/2011, pena de multa diária.

MANTÉM-SE.