CALL CENTER - Exercício de função com fones de ouvido gera direito a adicional de insalubridade em grau médio.

12/07/2013 00:13

 

O Tribunal do Trabalho de São Paulo condenou empresa de Call Center a pagar adicional de insalubridade (20% sobre salário) em decorrencia de trabalho exercido com fones de ouvido.

 

Veja decisão: 

 

“TIPO: RECURSO ORDINÁRIO

RELATOR(A): RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS

PROCESSO Nº: 00104-2007-033-02-00-9  TURMA: 4ª
 

Fonte: site do TRT SP

 

OPERADORA DE TELEMARKETING. INSALUBRIDADE. ENQUADRAMENTO QUALITATIVO. Se a lei protege a atividade da telefonista, cabe ao intérprete, atento ao impacto psico-fisiológico das novas tecnologias do trabalho, estender igual proteção à operadora de telemarketing. As salvaguardas legais são dirigidas ao empregado, não às atividades da empresa. Reconhecida a similaridade entre o modus operandi e as dificuldades encontradas nas funções dos operadores de telefonia e de telemarketing, torna-se irrecusável a incidência, por analogia, das normas de ordem pública que velam pela higiene e proteção dos trabalhadores, sendo irrelevantes as peculiaridades intrínsecas de cada um desses misteres. O caráter penoso e insalubre da atividade dos operadores de telemarketing vem sendo alvo de estudos interdisciplinares que estão a merecer atenção dos juslaboristas, sendo unânimes os pesquisadores em reconhecer as terríveis condições de trabalho da categoria, não mitigadas pela evolução tecnológica. O viés penoso e insalutífero do trabalho das operadoras confinadas nos chamados call centers, apresenta notória sinonímia com o labor das telefonistas, porém com muito maior grau de opressividade, sendo freqüente a ocorrência de doenças do tipo LER-DORT, distúrbios auditivos, comprometimento das cordas vocais com o aparecimento de nódulos, e problemas relativos à saúde mental, com sintomas diversos, como por exemplo a ´automatização do pensamento´, semelhante ao adoecimento identificado como ´neurose das telefonistas´ (1956, Le Guillant). Notória pois, a semelhança entre as funções das operadoras de telemarketing, àquelas atinentes aos operadores de telefonia, telegrafia, radiotelegrafia de que trata a Portaria do MTb nº 3.214/78, NR-15, Anexo 13 (item Operações Diversas - Telegrafia e Radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones), nos seus aspectos mais perversos, o que justifica a abrangência daquela atividade no referido rol qualitativo do Anexo 13 da Portaria nº 3.214/78, com direito ao adicional de insalubridade em grau médio, como reconheceu o laudo pericial que ora se sufraga”.