C A L L C E N T E R: EMPRESA CONDENADA A PAGAR ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A OPERADORA DE TELEMARKETING.

17/10/2013 13:46

A operadora, depois que foi demitida, ingressou na Justiça pedindo entre outras coisas, adicional de periculosidade, porque a empresa mantinha em uma sala, tanques de óleo diesel para alimentação de geradores.

Cabe aqui esclarecer importante questão quanto ao adicional de periculosidade decorrente de tanques de óleo diesel.

Não é necessário que o empregado ingresse na sala onde se encontram os tanques para ter direito ao adicional de periculosidade, bastando que ele esteja dentro da sede da empresa, podendo o posto de trabalho ser em qualquer ponto do prédio, porque, em caso de explosão, todos que estão na edificação correm risco.

Assim, devem receber o adicional de 30% no salário mensal, todo e qualquer funcionário que trabalhe no prédio, independente de cargo ou local de atuação.

Com as decisões da Justiça do Trabalho abaixo transcritas, aqueles operadores que já não estão mais na empresa, terão direito a receber valor equivalente a soma de 30% a mais de cada salário recebido durante todo o período em que trabalharam para a empresa, e estes valores deverão incidir sobre férias, horas extras, FGTS. etc.

 

SEGUEM AS DECISÕES:

 

PROCESSO nº 02195/12

RECLAMANTE: M. S. SILVA

RECLAMADA: CALL TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA e

                      PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Data da decisão: 14/05/2013

 

DA PERICULOSIDADE

O perito nomeado pelo juízo concluiu pela existência de periculosidade.

Apesar da impugnação da reclamada, não há elementos nos autos aptos a desconstituí­rem a conclusão pericial, que resta mantida.

Assim, defiro a autora o pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o valor do seu salário.

Por habitual, o adicional de periculosidade integra a remuneração da autora para gerar reflexos em férias acrescidas do terço, 13º salários e FGTS.

Indefiro o pedido de reflexos nos dsr's já que a verba paga mensalmente (caso do adicional de periculosidade) já os engloba em seu bojo nos termos da Lei 605/49.

Os reflexos nas horas extras serão oportunamente apreciados.

 

 

 

Processos 01053201006102007  E  02277201006102006

Reclamante: R. F. dos Santos

Reclamada: Call Tecnologia e ServiÇos Ltda

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

 

O laudo pericial produzido constatou a existência de tanques de Armazenamento de lí­quidos inflamáveis, motivo pelo qual concluiu pela existência de periculosidade. O laudo deverá ser acolhido.

 

Razão não assiste a  ré em suas Impugnações, uma vez que todo o prédio pode ser considerado como Área de Risco, ainda que o reclamante não ingressasse na sala de geradores. Confinado, não se confunde com enterrado, nos termos da lei.

 

Nesse sentido, as condições de prestação de serviços colocavam em Risco a saúde e mesmo vida da reclamante, pois que a NR-20, item 20.2.6 apenas admite a existência de tanques enterrados de armazenamento de lí­quidos Inflamáveis, sendo que dentro do edifí­cio, conforme item 20.2.13 da mesma Norma Regulamentar, somente é possí­vel o armazenamento de 250 litros de Lí­quido inflamável.

 

Ao contrário do que ocorre com a insalubridade, a periculosidade deve ser analisada a vista do risco latente. Assim, havendo no interior do edifício Tanques com inflamáveis, forçoso reconhecer que há, não somente para os que manejam os reservatórios, mas sim para todos que circundam diariamente o Prédio, contato permanente com o agente nocivo, caracterizando-se a Periculosidade, a teor do que dispõe o art. 193 da CLT.

 

 

PROCESSO : TRT/SP Nº  00010530220105020061

RECURSO ORDINÁRIO DA 61ª  VT DE SÃO PAULO

RECORRENTE: 1.CALL TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Sem razão a ré.

O perito do Juízo, através do laudo de fls. 193/210, ratificado a fls. 235/239, concluiu que a autora trabalhava em condições de periculosidade, nos termos do Anexo 2 da NR – 16, porquanto dentro do edifício que laborava havia armazenamento de líquidos inflamáveis, no andar térreo, em recipientes não enterrados, com capacidade maior que a permitida. A reclamada reconhece no apelo o armazenamento em nível acima do permitido.

Devido, assim, o adicional de periculosidade deferido, conforme entendimento firmado através da OJ 385 da SDI-1 do TST, “verbis”:

“Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. (DeJT 09/06/2010). É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical”.

Com relação aos honorários periciais, nada há que ser reformado, pois o valor fixado (R$ 1.000,00) está condizente com o trabalho realizado, além de se situar dentro dos parâmetros habitualmente utilizados para trabalhos congêneres.

Mantenho a sentença.